LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE
1974
Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas
urbanas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que
o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É instituído o regime de trabalho
temporário, nas condições estabelecidas
na presente Lei.
Art 2º Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade
transitória de substituição de seu
pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.
Art 3º É reconhecida a atividade da empresa
de trabalho temporário que passa a integrar o plano
básico do enquadramento sindical a que se refere
o artigo 577, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Art 4º Compreende-se como empresa de trabalho temporário
a pessoa física ou jurídica urbana, cuja
atividade consiste em colocar à disposição
de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente
qualificados, por elas remunerados e assistidos.
Art 5º O funcionamento da empresa de trabalho temporário
dependerá de registro no Departamento Nacional de
Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência
Social.
Art 6º O pedido de registro para funcionar deverá ser
instruído com os seguintes documentos:
a) prova de constituição da firma e de nacionalidade
brasileira de seus sócios, com o competente registro
na Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
b) prova de possuir capital social de no mínimo
quinhentas vezes o valor do maior salário-rnínimo
vigente no Pais;
c) prova de entrega da relação de trabalhadores
a que se refere o artigo 360, da Consolidação
das Leis do Trabalho, bem como apresentação
do Certificado de Regularidade de Situação,
fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência
Social;
d) prova do recolhimento da Contribuição
Sindical;
e) prova da propriedade do imóvel-sede ou recibo
referente ao último mês, relativo ao contrato
de locação;
f) prova de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. No caso de mudança
de sede ou de abertura de filiais, agências ou escritórios é dispensada
a apresentação dos documentos de que trata
este artigo, exigindo-se, no entanto, o encaminhamento
prévio ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra
de comunicação por escrito, com justificativa
e endereço da nova sede ou das unidades operacionais
da empresa.
Art 7º A empresa de trabalho temporário que
estiver funcionando na data da vigência desta Lei
terá o prazo de noventa dias para o atendimento
das exigências contidas no artigo anterior.
Parágrafo único. A empresa infratora do presente
artigo poderá ter o seu funcionamento suspenso,
por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Mão-de-Obra,
cabendo recurso ao Ministro de Estado, no prazo de dez
dias, a contar da publicação do ato no Diário
Oficial da União.
Art 8º A empresa de trabalho temporário é obrigada
a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra,
quando solicitada, os elementos de informações
julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art 9º O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora de serviço ou cliente deverá ser
obrigatoriamente escrito e dele deverá constar expressamente
o motivo justificador da demanda de trabalho temporário,
assim como as modalidades de remuneração
da prestação de serviço.
Art 10. O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, com relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder
de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções
a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art 11. O contrato de trabalho celebrado entre empresa
de trabalho temporário e cada um dos assalariados
colocados à disposição de uma empresa
tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito
e dele deverão constar, expressamente, os direitos
conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
Parágrafo único. Será nula de pleno
direito qualquer cláusula de reserva, proibindo
a contratação do trabalhador pela empresa
tomadora ou cliente ao fim do prazo em que tenha sido colocado à sua
disposição pela empresa de trabalho temporário.
Art 12. Ficam assegurados ao trabalhador temporário
os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida
pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente calculados à base horária, garantida,
em qualquer hipótese, a percepçáo
do salário-mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias
não excedentes de duas, com acréscimo de
20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25
da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa
ou término normal do contrato, correspondente a
1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos
do disposto na Lei Orgânica da Previdência
Social, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (Art. 5º,
Item III, letra " c " do Decreto nº 72.771,
de 6 de setembro de 1973).
§
1º Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do trabalhador sua condição
de temporário.
§
2º A empresa tomadora ou cliente é obrigada
a comunicar à empresa de trabalho temporário
a ocorrência de todo acidente cuja vítima
seja um assalariado posto à sua disposição,
considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação
específica, tanto aquele onde se efetua a prestação
do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário.
Art 13. Constituem justa causa para rescisão do
contrato do trabalhador temporário os atos e circunstâncias
mencionados nos artigos 482 e 483, da Consolidação
das Leis do Trabalho, ocorrentes entre o trabalhador e
a empresa de trabalho temporário ou entre aquele
e a empresa cliente onde estiver prestando serviço.
Art 14. As empresas de trabalho temporário são
obrigadas a fornecer às empresas tomadoras ou clientes,
a seu pedido, comprovante da regularidade de sua situação
com o Instituto Nacional de Previdência Social.
Art 15. A Fiscalização do Trabalho poderá exigir
da empresa tomadora ou cliente a apresentação
do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário,
e, desta última o contrato firmado com o trabalhador,
bem como a comprovação do respectivo recolhimento
das contribuições previdenciárias.
Art 16. No caso de falência da empresa de trabalho
temporário, a empresa tomadora ou cliente e solidariamente
responsável pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador
esteve sob suas ordens, assim como em referência
ao mesmo período, pela remuneração
e indenização previstas nesta Lei.
Art 17. É defeso às empresas de prestação
de serviço temporário a contratação
de estrangeiros com visto provisório de permanência
no País.
Art 18. É vedado à empresa de trabalho temporário
cobrar do trabalhador qualquer importância, mesmo
a título de mediação, podendo apenas
efetuar os descontos previstos em Lei.
Parágrafo único. A infração
deste artigo importa no cancelamento do registro para funcionamento
da empresa de trabalho temporário, sem prejuízo
das sanções administrativas e penais cabíveis.
Art 19. Competirá à Justiça do Trabalho
dirimir os litígios entre as empresas de serviço
temporário e seus trabalhadores.
Art 20. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias
após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 1974; 153º da Independência
e 86º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Alfredo Buzaid
Júlio Barata
DECRETO Nº 73.841, DE 13 DE MARÇO DE 1974.
Regulamenta a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974,
que dispõe sobre o trabalho temporário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição
e tendo em vista a Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de
1974,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Trabalho Temporário
Art 1º - Trabalho temporário é aquele
prestado por pessoa física a uma empresa, para atender
necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de serviços.
CAPÍTULO II
Da Empresa de Trabalho Temporário
Art 2º - A empresa de trabalho temporário tem
por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo
determinado, à disposição de outras
empresas que dele necessite.
Art 3º - A empresa de trabalho temporário,
pessoa física ou jurídica, será necessariamente
urbana.
Art 4º - O funcionamento da empresa de trabalho temporário
está condicionado a prévio registro no Departamento
Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
§
1º - O pedido de registro deve ser acompanhado dos
seguintes documentos:
I - prova de existência da firma individual ou da
constituição da pessoa jurídica, com
o competente registro na Junta Comercial da localidade
em que tenham sede;
II - prova de nacionalidade brasileira do titular ou dos
sócios;
III - prova de possuir capital social integralizado de,
no mínimo, 500 (quinhentas) vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente no País, à época
do pedido do registro;
IV - prova de propriedade do imóvel sede ou recibo
referente ao último mês de aluguel;
V - prova de entrega da relação de trabalhadores
a que se refere o art. 360 da Consolidação
das Leis do Trabalho;
VI - prova de recolhimento da contribuição
sindical;
VII - prova de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
VIII - Certificado de Regularidade de Situação,
fornecido pelo Instituto Nacional de Previdência
Social.
§
2º - O pedido de registro a que se refere o parágrafo
anterior é dirigido ao Diretor-Geral do Departamento
Nacional de Mão-de-Obra e protocolado na Delegacia
Regional do Trabalho no Estado em que se situe a sede da
empresa.
Art 5º - No caso de mudança de sede ou de abertura
de filiais, agências ou escritórios é dispensada
a apresentação dos documentos de que trata
o § 1º do artigo anterior, exigindo-se, no entanto
o encaminhamento prévio ao Departamento Nacional
de Mão-de-Obra de comunicação por
escrito com justificativa e endereço da nova sede
ou das unidades operacionais da empresa.
Art 6º - No caso de alteração na constituição
de empresa já registrada, seu funcionamento dependerá de
prévia comunicação ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra e apresentação
dos documentos mencionados no item II do § 1.º do
artigo 4º.
Art 7º - A empresa de trabalho temporário é obrigada
a fornecer ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra,
quando solicitada, os elementos de informação
julgados necessários ao estudo do mercado de trabalho.
Art 8º - Cabe à empresa de trabalho temporário
remunerar e assistir os trabalhadores temporários
relativamente aos seus direitos, consignados nos artigos
17 a 20 deste Decreto.
Art 9º - A empresa de trabalho temporário fica
obrigada a registrar na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do trabalhador sua condição de temporário.
Art 10. - A empresa de trabalho temporário é obrigada
a apresentar à empresa tomadora de serviço
ou cliente, a seu pedido, Certificado de Regularidade de
Situação, fornecido pelo Instituto Nacional
de Previdência Social.
Art 11. - A empresa de trabalho temporário é obrigada
a apresentar ao agente da fiscalização, quando
solicitada, o contrato firmado com o trabalhador temporário,
os comprovantes de recolhimento das contribuições
previdenciárias, bem como os demais elementos probatórios
do cumprimento das obrigações estabelecidas
neste Decreto.
Art 12. - É vedado à empresa de trabalho
temporário:
I - contratar estrangeiro portador de visto provisório
de permanência no País;
II - ter ou utilizar em seus serviços trabalhador
temporário, salvo o disposto no artigo 16 ou quando
contratado com outra empresa de trabalho temporário.
Art 13. - Executados os descontos previstos em lei, é defeso à empresa
do trabalho temporário exigir do trabalhador pagamento
de qualquer importância, mesmo a título de
mediação, sob pena de cancelamento do registro
para funcionamento, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
CAPÍTULO III
Da Empresa Tomadora de Serviço ou Cliente
Art 14. - Considera-se empresa tomadora de serviço
ou cliente, para os efeitos deste Decreto; a pessoa física
ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória
de substituição de seu pessoal regular e
permanente ou de acréscimo extraordinário
de tarefas, contrate locação de mão-de-obra
com empresa de trabalho temporário.
Art 15. - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada
a apresentar ao agente da fiscalização, quando
solicitada, o contrato firmado com a empresa de trabalho
temporário.
CAPÍTULO IV
Do Trabalhador Temporário
Art 16. - Considera-se trabalhador temporário aquele
contratado por empresa de trabalho temporário, para
prestação de serviço destinado a atender
necessidade transitória de substituição
de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário
de tarefas de outra empresa.
Art 17. - Ao trabalhador temporário são assegurados
os seguintes direitos:
I - remuneração equivalente à percebida
pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora
ou cliente, calculada à base horária, garantido,
em qualquer hipótese, o salário-mínimo
regional;
II - pagamento de férias proporcionais, em caso
de dispensa sem justa causa ou término normal do
contrato temporário de trabalho, calculado na base
de 1/12 (um doze avos) do último salário
percebido, por mês trabalhado, considerando-se como
mês completo a fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias;
III - indenização do tempo de serviço
em caso de dispensa sem justa causa rescisão do
contrato por justa causa, do trabalhador ou término
normal do contrato de trabalho temporário, calculada
na base de 1/12 (um doze avos) do último salário
percebido, por mês de serviço, considerando-se
como mês completo a fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias;
IV - benefícios e serviços da previdência
social, nos termos da Lei número 3.807, de 26 de
agosto de 1960, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, como segurado
autônomo;
V - seguro de acidentes do trabalho, nos termos da Lei
nº 5.316, de 14 de setembro de 1957.
Art 18. - A duração normal do trabalho, para
os trabalhadores temporários é de, no máximo,
8 (oito) horas diárias, salvo disposições
legais específicas concernentes a peculiaridades
profissionais.
Parágrafo único. A duração
normal do trabalho pode ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário
e o trabalhador temporário, sendo a remuneração
dessas horas acrescida de, pelo menos 20% (vinte por cento)
em relação ao salário-horário
normal.
Art 19. - O trabalho noturno terá remuneração
superior a 20% (vinte por cento), pelo menos, em relação
ao diurno.
Art 20. - É assegurado ao trabalhador temporário
descanso semanal remunerado nos termos do disposto na Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
CAPÍTULO V
Do Contrato de Trabalho Temporário
Art 21. - A empresa de trabalho temporário é obrigada
a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário
com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos
ao mesmo conferidos, decorrentes da sua condição
de temporário.
Art 22. - É nula de pleno direito qualquer cláusula
proibitiva da contratação do trabalhador
pela empresa tomadora de serviço ou cliente.
Art 23. - Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho temporário pela empresa:
I - ato de improbidade;
II - incontinência de conduta ou mau procedimento;
III - negociação habitual por conta própria
ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário
ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando
constituir ato de concorrência a qualquer delas,
ou prejudicial ao serviço;
IV - condenação criminal do trabalhador,
passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena;
V - desídia no desempenho das respectivas funções;
VI - embriaguês habitual ou em serviço;
VII - violação de segredo da empresa de serviço
temporário ou da empresa tomadora de serviço
ou cliente;
VIII - ato de indisciplina ou insubordinação;
IX - abandono do trabalho;
X - ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço
contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições,
salvo em caso de legítima defesa própria
ou de outrem;
XI - ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas
praticadas contra superiores hierárquicos, salvo
em caso de legítima defesa própria ou de
outrem;
XII - prática constante de jogo de azar;
XIII - atos atentatórios à segurança
nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.
Art 24. - O trabalhador pode considerar rescindido o contrato
de trabalho temporário quando:
I - forem exigidos serviços superiores às
suas forças, defesos por lei, contrários
aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II - for tratado pelos seus superiores hierárquicos
com rigor excessivo;
III - correr perigo manifesto de mal considerável;
IV - não cumprir a empresa de trabalho temporário
as obrigações do contrato;
V - praticar a empresa de trabalho temporário ou
a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus
propostos, contra ele ou pessoa de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama;
VI - for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos
da empresa de trabalho temporário ou da empresa
tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos,
salvo em caso de legitima defesa própria ou de outrem;
VII - quando for reduzido seu trabalho, sendo este por
peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente
a importância dos salários;
VIII - falecer o titular de empresa de trabalho temporário
constituída em firma individual.
§
1.º - O trabalhador temporário poderá suspender
a prestação dos serviços ou rescindir
o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações
legais, incompatíveis com a continuação
do serviço.
§
2.º - Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste
artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão
do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não
no serviço até final decisão do processo.
Art 25. - Serão considerados razões determinantes
de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho
temporário, os atos e circunstâncias mencionados
nos artigos 23 e 24, ocorridos entre o trabalhador e a
empresa de trabalho temporário e entre aquele e
a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Prestação de Serviço
Temporário
Art 26. - Para a prestação de serviço
temporário é obrigatória a celebração
de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele
devendo constar expressamente:
I - o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;
II - a modalidade de remuneração da prestação
de serviço, onde estejam claramente discriminadas
as parcelas relativas a salários e encargos sociais.
Art 27. - O contrato entre a empresa de trabalho temporário
e a empresa tomadora ou cliente, com relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder
de três meses, salvo autorização conferida
pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções
a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Art 28. - As alterações que se fizerem necessárias,
durante a vigência do contrato de prestação
de serviços relativas à redução
ou ao aumento do número de trabalhadores colocados à disposição
da empresa tomadora de serviço ou cliente deverão
ser objeto de termo aditivo ao contrato, observado o disposto
nos artigos 26 e 27.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art 29. Compete à Justiça do Trabalho dirimir
os litígios entre as empresas de serviço
temporário e seus trabalhadores.
Art 30. - No caso de falência da empresa do trabalho
temporário, a empresa tomadora de serviço
ou cliente é solidariamente responsável pelo
recolhimento das contribuições Previdenciária
no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas
ordens, assim como em referência ao mesmo período,
pela remuneração e indenização
previstas neste Decreto.
Art 31 - A contribuição Previdenciária é devida
na seguinte proporcionalidade:
I - do trabalhador temporário no valor de 8% (oito
por cento) do salário efetivamente percebido observado
o disposto no art. 224 do Regulamento aprovado pelo Decreto
nº 72.771, de 6 de setembro de 1973;
II - da empresa de trabalho temporário, em quantia
igual à devida pelo trabalhador.
Art 32 - É devida pela empresa de trabalho temporário
a taxa relativa ao costeio das prestações
por acidente de trabalho.
Art 33 - O recolhimento das contribuições
Previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário,
bem como da taxa de contribuição do seguro
de acidentes do trabalho, cabe à empresa de trabalho
temporário, independentemente do acordo a que se
refere o art. 237 do Regulamento aprovado pelo Decreto
n.º 72.771 de 6 de setembro de 1973. De conformidade
com instruções expedidas pelo INPS.
Art 34 - Aplicam-se às empresas de trabalho temporário,
no que se refere às suas relações
com o trabalhador , e perante o INPS. as disposições
da Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, com as
alterações introduzidas pela Lei número
5.890, de 8 de junho de 1973.
Art 35 - A empresa de trabalho temporário , é obrigada
a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores
temporários.
Art 36 - Para os fins da Lei número 5.316, de 14
de setembro de 1967, considera-se local de trabalho para
os trabalhadores temporários, tanto aquele onde
se efetua a prestação do serviço,
quando a sede da empresa de trabalho temporário.
§
1.º - A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada
a comunicar à empresa de trabalho temporário
a ocorrência de acidente do trabalho cuja vitima
seja trabalhador posto à sua disposição.
§
2.º - encaminhamento do dentado ao Instituto Nacional
de Previdência Social pode ser feito diretamente
pela empresa tomadora de serviço, ou cliente, de
conformidade com normas expedidas por aquele Instituto
Art 37. - Ao término normal do contrato de trabalho,
ou por ocasião de sua rescisão, a empresa
de trabalho temporário deve fornecer ao trabalhador
temporário atestado, de acordo com modelo instituído
pelo INPS.
Parágrafo único. O atestado a que se refere
este artigo valerá, para todos os efeitos, como
prova de tempo de serviço e salário-de-contribuição,
podendo, em caso de dúvida ser exigida pelo INPS
a apresentação pela empresa de trabalho temporário,
aos documentos que serviram de base para emissão
do atestado.
Art 38. - O disposto neste Decreto não se aplica
aos trabalhadores avulsos.
CAPÍTULO IX
Disposições Transitórias
Art 39. - A empresa de trabalho temporário, em funcionamento
em 5 de março de 1974, data da vigência da
Lei nº 6.019. de 3 de janeiro de 1974, fica obrigada
a atender os requisitos contates do artigo 4.º deste
Decreto até o dia 3 de junho de 1974,sob pena se
suspensão de sue funcionamento, por ato do Diretor-Geral
do Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Parágrafo único. Do ato do Diretor-Geral
ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra que determinar
a suspensão do funcionamento da empresa de trabalho
temporário, nos termos deste artigo, cabe recurso
ao Ministro do Trabalho e Previdência Social, no
prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação
do ato no Diário Oficial .
Art 40 - Mediante proposta da Comissão de Enquadramento
Sindical do Departamento Nacional do Trabalho, o Ministro
do Trabalho e Previdência Social incluirá as
empresas de trabalho temporário e os trabalhadores
temporários em categorias existentes ou criará categorias
específicas no Quadro de Atividades e Profissões
a que se refere o art. 577 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
Art 41 - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 13 de março de 1974; 153º da
Independência e 86º da República.
EMÍLIO G.MÉDICI
Júlio Barata